Regulamento Interno do Canal de Denúncias
Artigo 1.º – Objeto
O presente regulamento define o funcionamento do canal de denúncia interna da Frilabo II, Lda., estabelecendo as regras de submissão, tratamento e seguimento das denúncias, em conformidade com a Lei n.º 93/2021.
Artigo 2.º – Canal de Denúncias
O canal de denúncia da Frilabo está acessível através do Formulário online (disponível em www.frilabo.pt/denuncias), cujas informações são enviadas para o email denuncias@frilabo.pt.
A gestão e acesso às denúncias é exclusiva do Responsável pelo Cumprimento Normativo (Compliance), garantindo a confidencialidade, exaustividade e integridade das informações.
Artigo 3.º – Quem Pode Denunciar
Podem apresentar denúncias:
- Trabalhadores da Frilabo.
- Prestadores de serviço, fornecedores e parceiros comerciais.
- Qualquer pessoa com relação profissional atual ou passada com a Frilabo.
Artigo 4.º – O Que Pode Ser Denunciado
- Situações de irregularidades ou infrações legais dentro da Frilabo.
- Infrações a regulamentos internos ou ao Código de Ética e Conduta.
- Crimes ou contra-ordenações nos seguintes domínios:
- Corrupção e infrações conexas;
- Assédio moral, sexual ou discriminação;
- Infrações laborais, ambientais ou de segurança no trabalho;
- Violação de proteção de dados pessoais;
- Outros atos que comprometam a legalidade e ética da Frilabo.
Artigo 5.º – Presunção de Boa-Fé
Presume-se que o denunciante age de boa-fé, sempre que apresente fatos e indícios fundamentados de irregularidades ou ilicitudes.
Artigo 6.º – Proteção do Denunciante
- O denunciante que utiliza o canal de denúncia interno goza de proteção legal e não pode sofrer retaliação.
- A proteção estende-se a terceiros que auxiliem a denúncia e outras pessoas relacionadas.
Artigo 7.º – Processo de Tratamento da Denúncia
- A Frilabo inicia um procedimento interno para verificar a credibilidade da denúncia e identificar a entidade responsável pelo seguimento.
- O denunciante será notificado da receção da denúncia no prazo de 7 dias.
Artigo 8.º – Encaminhamento Externo
- Caso a denúncia envolva matérias sob competência de entidades externas, será encaminhada para as autoridades competentes.
- O denunciante será informado no prazo de 3 meses.
Artigo 9.º – Investigação Interna
- Se a Frilabo for competente para dar seguimento, inicia um inquérito interno para apurar a veracidade da denúncia.
- Serão recolhidas provas e testemunhos, e aplicadas medidas corretivas ou punitivas, se necessário.
- A Frilabo comunicará ao denunciante, no prazo máximo de 3 meses, as medidas adotadas.
Artigo 10.º – Denúncias Anónimas
- As denúncias anónimas receberão o mesmo tratamento das demais.
- Apenas não será possível realizar comunicações ao denunciante, por motivo de anonimato.
Artigo 11.º – Decisão e Medidas Preventivas
- Após a conclusão do processo, é emitida uma decisão fundamentada.
- Sempre que possível, são estabelecidas medidas preventivas para evitar ocorrências futuras.
Artigo 12.º – Gestão das Denúncias
A gestão do canal de denúncias é responsabilidade do Responsável pelo Cumprimento Normativo (Compliance) da Frilabo.
Artigo 13.º – Conservação dos Registos
As denúncias serão conservadas por 5 anos, ou pelo tempo necessário caso haja processos judiciais ou administrativos em curso.
Artigo 14.º – Denúncias de Má-Fé
Se for comprovado que o denunciante agiu de má-fé, sabendo que os fatos são falsos, poderá ser responsabilizado disciplinar e criminalmente.
Artigo 15.º – Disposições Finais
Nos casos omissos neste regulamento, aplica-se a legislação em vigor.