Regulamento Interno do Canal de Denúncias

Artigo 1.º – Objeto

O presente regulamento define o funcionamento do canal de denúncia interna da Frilabo II, Lda., estabelecendo as regras de submissão, tratamento e seguimento das denúncias, em conformidade com a Lei n.º 93/2021.

Artigo 2.º – Canal de Denúncias

O canal de denúncia da Frilabo está acessível através do Formulário online (disponível em www.frilabo.pt/denuncias), cujas informações são enviadas para o email denuncias@frilabo.pt.

A gestão e acesso às denúncias é exclusiva do Responsável pelo Cumprimento Normativo (Compliance), garantindo a confidencialidade, exaustividade e integridade das informações.

Artigo 3.º – Quem Pode Denunciar

Podem apresentar denúncias:

  1. Trabalhadores da Frilabo.
  2. Prestadores de serviço, fornecedores e parceiros comerciais.
  3. Qualquer pessoa com relação profissional atual ou passada com a Frilabo.

Artigo 4.º – O Que Pode Ser Denunciado

  1. Situações de irregularidades ou infrações legais dentro da Frilabo.
  2. Infrações a regulamentos internos ou ao Código de Ética e Conduta.
  3. Crimes ou contra-ordenações nos seguintes domínios:
    • Corrupção e infrações conexas;
    • Assédio moral, sexual ou discriminação;
    • Infrações laborais, ambientais ou de segurança no trabalho;
    • Violação de proteção de dados pessoais;
    • Outros atos que comprometam a legalidade e ética da Frilabo.

Artigo 5.º – Presunção de Boa-Fé

Presume-se que o denunciante age de boa-fé, sempre que apresente fatos e indícios fundamentados de irregularidades ou ilicitudes.

Artigo 6.º – Proteção do Denunciante

  1. O denunciante que utiliza o canal de denúncia interno goza de proteção legal e não pode sofrer retaliação.
  2. A proteção estende-se a terceiros que auxiliem a denúncia e outras pessoas relacionadas.

Artigo 7.º – Processo de Tratamento da Denúncia

  1. A Frilabo inicia um procedimento interno para verificar a credibilidade da denúncia e identificar a entidade responsável pelo seguimento.
  2. O denunciante será notificado da receção da denúncia no prazo de 7 dias.

Artigo 8.º – Encaminhamento Externo

  1. Caso a denúncia envolva matérias sob competência de entidades externas, será encaminhada para as autoridades competentes.
  2. O denunciante será informado no prazo de 3 meses.

Artigo 9.º – Investigação Interna

  1. Se a Frilabo for competente para dar seguimento, inicia um inquérito interno para apurar a veracidade da denúncia.
  2. Serão recolhidas provas e testemunhos, e aplicadas medidas corretivas ou punitivas, se necessário.
  3. A Frilabo comunicará ao denunciante, no prazo máximo de 3 meses, as medidas adotadas.

Artigo 10.º – Denúncias Anónimas

  1. As denúncias anónimas receberão o mesmo tratamento das demais.
  2. Apenas não será possível realizar comunicações ao denunciante, por motivo de anonimato.

Artigo 11.º – Decisão e Medidas Preventivas

  1. Após a conclusão do processo, é emitida uma decisão fundamentada.
  2. Sempre que possível, são estabelecidas medidas preventivas para evitar ocorrências futuras.

Artigo 12.º – Gestão das Denúncias

A gestão do canal de denúncias é responsabilidade do Responsável pelo Cumprimento Normativo (Compliance) da Frilabo.

Artigo 13.º – Conservação dos Registos

As denúncias serão conservadas por 5 anos, ou pelo tempo necessário caso haja processos judiciais ou administrativos em curso.

Artigo 14.º – Denúncias de Má-Fé

Se for comprovado que o denunciante agiu de má-fé, sabendo que os fatos são falsos, poderá ser responsabilizado disciplinar e criminalmente.

Artigo 15.º – Disposições Finais

Nos casos omissos neste regulamento, aplica-se a legislação em vigor.